empregado proibido trabalhar concorrencia A justiça do trabalho rejeitou o recurso de um ex-gerente da Vantage Specialty Chemicals Insumos Cosméticos e Farmacêuticos Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), que pretendia ver declarada como abusiva uma cláusula contratual que mantinha o empregado proibido de trabalhar na concorrência. Segundo a decisão, o empregado não foi impedido de exercer sua profissão e houve compensação financeira, o que afasta a abusividade.

Intimidação

Na reclamação trabalhista, o ex-gerente sustentou que a cláusula de não concorrência caracterizava uma intimidação, com limitação ao mercado de trabalho e ao próprio sustento. A empresa, em sua defesa, alegou que a cláusula nunca fora implementada e que o empregado havia até mesmo constituído uma empresa, antes do prazo estipulado, da qual era sócio-administrador.

Legalidade

A primeira instância entendeu que não houve ilegalidade no caso porque o empregado ficou proibido de trabalhar no mesmo segmento da empresa mas não na concorrência. Segundo a sentença, o ex-gerente, que era engenheiro químico, estava livre para atuar (“como empregado, representante, consultor, sócio, empregador ou qualquer outro cargo”)  em  todos os demais ramos empresariais, o que de fato ocorreu, com a constituição de empresa em ramo diverso. Outro ponto considerado foi a previsão de pagamento de seis salários em caso de dispensa imotivada.

O empregado recorreu mas perdeu os recursos.

Fonte: TST