Dentre as práticas do assedio moral coletivo, estava pedir ao empregado a realização de atividades particulares da chefia

A 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí proferiu sentença condenando uma indústria ao pagamento de indenização de R$ 100.000,00 para cada novo caso de assédio moral que ocorra em suas dependências. A decisão foi decorrente de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, a partir de denúncias de trabalhadores que relataram prática de assédio moral de superiores hierárquicos.

Entre os vários testemunhos, um operador de copiadoras acusou a chefe de obrigá-lo a prestar serviços particulares durante a jornada de trabalho. Em outro depoimento, uma trabalhadora afirmou ter sido coagida pelo superior a quebrar o sigilo de prontuários médicos para acesso indevido a casos clínicos de empregados. Em outro relato, um advogado da empresa que discordava da linha de defesa adotada, se disse ameaçado de responder a ação por patrocínio infiel.  Além destes, outros depoimentos foram colhidos no inquérito.

Em sua defesa, a empresa apresentou inúmeros documentos referentes aos meios de controle, estabelecidos para evitar a prática do assédio moral entre empregados, tendo em sua estrutura uma ouvidoria para denúncias anônimas, além de uma corregedoria interna. Também provou nos autos contar com um núcleo para atendimento e tratamento de empregados dependentes químicos, serviço social, entre outros benefícios.

Ao analisar os casos, o magistrado frisou que evitar o assédio moral e zelar por um ambiente de trabalho saudável é obrigação comezinha de qualquer empregador. Verificando os casos separadamente, o juiz deferiu alguns dos pedidos e indeferiu outros, observando que, de todo o conjunto probatório, havia em alguns elementos que, de fato, caracterizaram a prática. Para o magistrado, a empresa tem obrigação de não permitir a ocorrência de assédio, sendo que a forma como fará isso é livre, pois não está prevista em lei, norma, convenção ou contrato.

“Os casos graves são pontuais, sobretudo se considerarmos o universo de mais de mil empregados ativos (….) Fixo multa pecuniária no valor de R$ 100 mil, atualizável pela TR (…) por trabalhador que vier a ser assediado a partir da publicação da presente decisão. O valor da multa deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a qualquer outra entidade de manifesto interesse público a ser indicada pelo MPT/RJ ”, decidiu o juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí, Roberto Alonso Barros Rodrigues Gago.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Os dados relativos ao processo foram omitidos por encontrar-se o mesmo em segredo de justiça.

Fonte: Lexmagister