stf anula sucumbência reforma trabalhistaO STF (Supremo Tribunal Federal) declarou a inconstitucionalidade (anulou) de 2 trechos da reforma trabalhista de 2017, um referente à chamada sucumbência e o outro referente à obrigação do autor de pagar custas acaso não compareça à audiência.

Venceu o voto do ministro Alexandre de Moraes.

Para ele, são inconstitucionais os trechos que estabelecem o pagamento de honorários periciais e de honorários advocatícios, a chamada sucumbência.

Já a previsão sobre pagamento de custas em caso de falta injustificada foi mantida. Moraes foi seguido por Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

De acordo com o ministro, a Constituição garante a assistência ampla e gratuita à Justiça em casos de vulnerabilidade econômica e social comprovada e por isso é inconstitucional conceder a gratuidade judiciária e ao mesmo tempo condenar o autor a pagar honorários ao perito ou ao advogado. Também afirmou que o fato de uma pessoa vencer um processo trabalhista não a torna menos vulnerável em todos os casos.

“Não entendo razoável o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente. Esses parágrafos estão estabelecendo obstáculos à efetiva aplicação do artigo 5º, inciso 74 da Constituição, que afirma que o Estado prestará assistência gratuita e integral a quem comprovar hipossuficiência”, afirmou. Ao acompanhar Moraes, Cármen Lúcia também afirmou considerar que os trechos da reforma trabalhista que estabelecem o pagamento de honorários periciais e advocatícios violam a Constituição.

“Neste quadro fático dramático, de uma pobreza que não dá sequer o único alento que o pobre tem de acesso à justiça para que faça valer os seus direitos não me parece razoável e proporcional”, afirmou.

VOTO DO RELATOR E A DIVERGÊNCIA.

O relator do caso, ministro Roberto Barroso, ficou vencido. Ele propôs manter os 3 trechos da reforma trabalhista, dando a eles interpretação conforme a Constituição. Em seu voto, afirmou que a gratuidade da Justiça deve ser regulada de forma a desincentivar o grande número de ações na Justiça do Trabalho.

“A cobrança de honorários sucumbenciais poderá incidir i) sobre verbas não alimentares, a exemplos de indenizações por danos morais, em sua integralidade; ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do regime geral de previdência social quando pertinentes a verbas remuneratórias”, propôs o ministro. Ele foi seguido por Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Edson Fachin foi o 1º a divergir. O ministro considerou que todos os trechos da reforma trabalhista são inconstitucionais, inclusive o que obriga o pagamento de custas em caso de falta injustificada.

De acordo com o ministro, “a gratuidade da Justiça apresenta-se como um pressuposto para o exercício do direito fundamental ao acesso à própria Justiça”. Ele foi acompanhado por Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

No fim, o resultado do julgamento foi apertado: 4 ministros foram por manter os dispositivos da reforma trabalhista, 3 por derrubá-los e 3 por derrubar apenas os que tratam do pagamento de honorários advocatícios e periciais. Como a maioria (6 ministros) votou por derrubar ao menos 2 trechos que limitam a gratuidade da Justiça, venceu a corrente puxada por Alexandre de Moraes.

Assim, esta anulada a sucumbência na Reforma Trabalhista quando o autor receber o benefício da gratuidade judiciária.

Como é muito simples receber o benefício da gratuidade, a tendência é que volte as ações carregadas de inúmeros pedidos, devendo os advogados de empresa empregar energia para contornar esta desvantagem de outra forma.