Entenda o que é possível em termos de revisão de contrato por causa do coronavírus.coronavirus deveres empresa

Muito se tem questionado sobre a possibilidade de revisão de contratos em decorrência do coronavírus, em especial os contratos de locação.

No ordenamento jurídico brasileiro há situações em que o contrato pode ser revisto. É o caso, por exemplo, do caso fortuito ou da força maior.

A força maior ocorre quando o cumprimento do contrato é impedido devido a eventos da natureza. É o caso de terremoto, tsunami, tempestade e etc.

Caso fortuito são aqueles em que o cumprimento do contrato é impedido devido a eventos da ação humana. É o caso de sequestro, ato terrorista, assaltos e etc.

Também exista a chamada Teoria da Imprevisão, onde o cumprimento do contrato (falando de forma sucinta) é dificultado de forma excessiva devido a um fato imprevisível.

São por estes elementos, que estamos apresentando de forma muito resumida ao público, que estão dando ensejo a inúmeros debates sobre a possibilidade de revisão de contratos durante o coronavírus, em especial os contratos de locação mas não somente a estes, também valendo para a possibilidade de protestar ou impedir o protesto de dívidas (que também é um contrato, no caso, de compra e venda de produto).

O que o público precisa ter ciência, por ora, é que atualmente não existe nada garantindo a possibilidade de revisão dos contratos. O próprio presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça) recentemente afirmou:

 que o juiz tem espaço para criar soluções destinadas a conciliar interesses sob os efeitos econômicos da pandemia, mas um suposto “princípio da covid-19” não pode se transformar em pretexto para interferência nas relações contratuais.

O que há de concreto por enquanto são liminares de primeira instância ora deferindo ora indeferindo autorização para rever contratos de locação ou impedir o protesto de dívidas. Inclusive, e a título de exemplo, as liminares pretendidas pelas empresas para a postergação de impostos foram indeferidas pela justiça.

Por isso, o que o público precisa avaliar por enquanto são os seguintes fatores:

Houve impacto financeiro drástico no faturamento?

Há provas deste impacto?

Feita esta primeira reflexão, deve ser analisado em seguida os valores envolvidos, já que para ingressar com uma ação há custos de taxas judiciais (custas) e despesa com o seu próprio advogado, e, ao final, acaso se perca a ação, ainda haverá o custo da famosa sucumbência, que não se restringe apenas à área trabalhista, ao contrário, a sucumbência que a Reforma Trabalhista trouxe veio justamente da área cível.

Portanto, é preciso analisar as provas que se têm e os valores envolvidos.

Se os valores de locação são mais elevados, talvez compense o ingresso na via judicial, após esgotadas as tentativas de negociação.

Se os valores são menores, provavelmente não compensará o ingresso na via judicial.

Uma análise financeira, somada as chances de êxito, é o melhor caminho por enquanto.

Dúvidas?

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